A descentralização de
competências educativas e a autonomia das escolas
Considerando as atribuições das
Comunidades intermunicipais em matéria de educação e ensino, designadamente os
constantes do artigo 81.º, da Lei n.º 75/2013;
1 — As
comunidades intermunicipais destinam-se à prossecução dos seguintes fins
públicos:
a)
Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico,
social e ambiental do território abrangido;
b)
Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c)
Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente
no âmbito do QREN;
d)
Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
2 — Cabe às comunidades
intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os
serviços da administração central, nas seguintes áreas:
(…)
c)
Rede educativa e de formação profissional;
(,,,)
g)
Redes de equipamentos públicos;
h)
Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i)
Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 — Cabe às
comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela
administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios
que as integram, nos termos da presente lei.
Considerando
o facto de estarmos hoje aqui a fazer história realizando a primeira reunião da
Assembleia da CIM RL.
Considerando
ainda o quadro geral da organização, administração e gestão escolar, que a
seguir se caracteriza:
Partindo do quadro organizativo do
sistema educativo, excessivamente centralizado e consideradas as
responsabilidades crescentes atribuídas às autarquias em aspetos sobretudo de
natureza logística no apoio ao funcionamento do sistema escolar, importa
refletir sobre algumas possibilidades de reforçar o papel destas e diminuir a
centralização em matéria de administração escolar, procurando novos caminhos
para a administração e gestão das escolas não superiores, que devem ser
encontrados no quadro territorial autárquico e, eventualmente, no quadro das
CIM.
É certo que já há muito tempo se
“decretou” a autonomia da escola e que essa podia ser uma via para
acabar com o modelo único, pois é concedida a cada escola a capacidade de elaboração
e realização de um projeto educativo em benefício dos alunos e com a
participação de todos os intervenientes no processo educativo, mas também é
verdade que, desde então, já muita água passou debaixo das pontes e nada de
significativo foi alterado.
Se o velho paradigma for mantido, a
autonomia não passará de um regime de liberdade condicional, eventualmente
adornado com um adereço modernista tipo pulseira eletrónica, com controlo
remoto, para que os serviços do Ministério da Educação, esse Big Brother que
tudo prevê e sanciona, possam em cada momento assegurar a conformidade da
liberdade autonómica ao normativo que a decreta.
A questão da autonomia dos
estabelecimentos de ensino, tal como prevista na lei, resulta de uma relação
vertical direta ME-escolas, o que parece constituir um enorme equívoco por
manter a centralização da direção do sistema de administração escolar e
implicar um reforço da função controlo.
A verdadeira autonomia do sistema só
será alcançada com um novo paradigma que assente na redução drástica das
competências do ME, reconfigurado para o exercício do planeamento, da inspeção
e, eventualmente, da avaliação do sistema, e com um crescente protagonismo das
autarquias locais.
A autonomia das escolas só faz
sentido se articulada horizontalmente com os atores das comunidades,
designadamente com os seus representantes políticos, dotados de legitimidade
democrática própria. O que verdadeiramente está em causa é a confrontação entre
o modelo histórico dominante da centralização ou a opção pela territorialização
autárquica.
O que se tem passado com a
transferência de competências para as autarquias em matéria de educação e
ensino, não tem implicado qualquer parcela de soberania do ME, e suspeita-se
que no futuro próximo não vá ser diferente.
Tanto assim é, que as autarquias
estão, formalmente e no que respeita à sua intervenção na gestão do sistema
educativo e das escolas, ao nível das associações de pais e de outras
organizações não-governamentais (ONG) locais, mau grado o seu destacado
estatuto político, que não foi considerado de forma especial na Lei de Bases,
quase omissa quanto ao papel das autarquias na administração escolar.
Pese embora o envolvimento crescente
dos municípios na discussão das questões da educação, sobretudo através da
respetiva Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), está-se muito
longe de os poder considerar como verdadeiros parceiros na definição da
política educativa ou de lhes estar cometida uma intervenção decisiva na gestão
do sistema, apesar da importância que lhes é reconhecida.
Para a situação presente concorrem
múltiplos fatores de que se destacam a tradicional e histórica centralização
administrativa típica do país e a experiência relativamente recente da
organização autárquica. A desconfiança sobre a capacidade das autarquias para
assumirem responsabilidades acrescidas em matéria de administração e gestão
escolar é outro fator que sempre é invocado quando se aborda a questão.
E situa-se aqui o nó górdio da
questão. O que verdadeiramente está em causa é encontrar um modelo de gestão
eficiente e eficaz do sistema educativo que compatibilize melhor do que atualmente
a unidade organizacional de gestão com os fins últimos do desempenho do
sistema.
É por isso que importa tanto
encontrar as formas organizativas que melhor respondam à relevância do que está
em jogo, designadamente, tornando a administração do sistema educativo, em
geral, e das escolas em particular, mais simplificada, mais eficiente, mais
eficaz.
Tradicionalmente a unidade de gestão
foi a escola. Em tempos recentes foram criados os “agrupamentos de escolas”, o
que significou um passo muito positivo do ponto de vista da modernização da
administração, o movimento atual é no sentido de promover aglutinações de
escola/agrupamentos, as mais das vezes sem qualquer critério razoável que não
seja reduzir custos,
É pois urgente pôr em marcha uma
verdadeira revolução na administração do sistema de ensino e no governo das
escolas, fazer um corte com o passado ao encontro de escolas da comunidade,
organizadas territorialmente, administradas e geridas por coletivos
representativos das forças locais/regionais.
O Ministério preservaria
as funções de planeamento estratégico, de conceção curricular, de avaliação
referencial, exames nacionais, de inspeção e outras que se verificasse
aconselhável, passando as competências de direção e administração dos
estabelecimentos de ensino para conselhos locais/regionais de gestão escolar,
integrados por profissionais de reconhecido mérito académico e competência
profissional, eleitos ou designados por um colégio representativo das
comunidades respetivas e onde as autarquias desempenhariam um papel essencial.
A função de avaliação da qualidade do sistema escolar passaria a ser da
competência de uma agência nacional para a qualidade, à semelhança do ensino
superior.
Como se compreende, esta
proposta é, como não podia deixar de ser genérica, e apenas pretende enunciar
alguns princípios organizacionais básicos a que só um aturado trabalho coletivo
de reflexão e concretização poderá conferir uma arquitetura definitiva.
De acordo com os considerandos, por tudo o que aqui afirmo, e aproveitando
as expectativas decorrentes do processo de instalação da CIMRL, proponho que
seja criado um grupo de trabalho no âmbito desta assembleia com o objetivo de
refletir sobre esta temática e a seu tempo apresentar um documento síntese que
possa servir de base a uma discussão alargada sobre a organização escolar não
superior na área territorial da CIMRL.
(Proposta apresentada na 1.ª reunião da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, em 3/01/2014)